De acordo com a publicação do Boletim Oficial, a regulação foi aprovada em Conselho de Ministros, explicando que para efeitos de apuramento da situação de vulnerabilidade, toma-se em consideração o facto de o membro da comunidade emigrada não dispor de condições mínimas que lhe permitam a autossubsistência, nomeadamente a situação de desemprego e a falta de apoio social ou familiar.
Segundo a mesma fonte, a pensão tem natureza precária e subsiste apenas e enquanto se mantiverem os pressupostos que justificam a sua concessão.
Avança que são titulares do direito à pensão pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, residente no país de acolhimento há pelo menos, 30 anos, crianças com deficiência, doença crónica ou incapacitante e que dependem de terceiros para satisfazer as suas necessidades básicas.
Engloba ainda indivíduos com idade entre os 18 e 60 anos, que sofram de incapacidade permanente para o exercício de qualquer actividade geradora de rendimento.
O Governo define que a atribuição será para as pessoas que são naturais de Cabo Verde ou descendente de cidadãos cabo-verdianos até ao 3º grau, estar numa situação de vulnerabilidade social e não estar abrangido por qualquer outro sistema de segurança social.
Entretanto, estipula o executivo, a pensão é suspensa quando o beneficiário deixe de fazer prova de vida, se encontra fora do país, sem justificação atendível perante os serviços da entidade gestora por um período ininterrupto superior a 90 dias, excepto quando a deslocação ao exterior decorra de evacuação para tratamento médico, além de outros aspectos.
Conforme o B.O., o valor da pensão é fixado e actualizado por Resolução do Conselho de Ministros..
Fonte: Site Inforpress